Mesa Diretora 2025

Roberta Müller (PL)
presidente

Rosângela Matciulevicz (PP)
vice-presidente

Paulo Renato Padilha da Silva (PL)
primeiro secretário

Fermino Antônio Gomes (PP)
segundo secretário
Líder de Bancada 2025
Atribuições da Mesa Diretora
Art. 157. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento ou por Resolução Legislativa ou delas implicitamente resultantes:
I – dirigir o processo legislativo, de controle e fiscalização da Administração Pública e os serviços administrativos da Câmara Municipal de Vereadores;
II – iniciar o processo legislativo de:
a) instituição do Regulamento Geral da Câmara Municipal de Vereadores, que conterá, entre outras matérias, a organização dos serviços auxiliares da Mesa, de consultoria e assessoramento legislativo;
b) criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas nos serviços da Câmara Municipal d Vereadores, assim como a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes Orçamentárias;
c) fixação da remuneração dos agentes políticos, mediante projeto de lei.
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV – requisitar ao Tribunal de Contas do Estado informações;
V – iniciar o processo de perda de mandato de Vereador;
VI – emitir parecer sobre pedido de licença de Vereadores;
VII – regulamentar, mediante Resolução Administrativa, o funcionamento dos seus serviços administrativos e dos órgãos auxiliares da Mesa;
VIII – decidir, em grau de recurso, as questões administrativas dos serviços da Câmara Municipal de Vereadores ou de seus próprios membros;
IX – conferir caráter jurídico-normativo aos pareceres do serviço de consultoria e assessoria legislativa da Câmara Municipal de Vereadores, que serão cogente para seus serviços administrativos;
X – aprovar a proposta orçamentária da Câmara Municipal de Vereadores;
XI – fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal de Vereadores;
XII – apresentar ao Plenário, na Sessão Plenária de instalação, relatório dos trabalhos realizados pela Mesa do exercício anterior.
Art. 158. No período de recesso legislativo, competirá à Mesa as atribuições previstas nos incisos que seguem, devendo posteriormente comunicar ao Plenário:
I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Lei Orgânica do Município e das garantias nela consignadas aos Vereadores;
II – convocar Secretário Municipal ou dirigente público municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta ou entidade, previamente determinados;
III – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal a afastarem-se do Estado e do Município nos termos previstos na Lei Orgânica Municipal.
IV – decidir sobre licenças de Vereadores.